CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO SEDE E FINS
Artigo1º
A “Associação Comercial e Industrial de Guimarães”
é uma Associação livre, sem fins lucrativos e de
duração ilimitada.
Artigo 2º
A “Associação Comercial e Industrial de Guimarães”
tem a sua sede na Rua da Rainha D. Maria II, em Guimarães, abrangendo
a área do seu concelho e pode estabelecer delegações
ou outras formas de representação em qualquer outro local.
Artigo 3º
A Associação tem por fim:1. Defender os legítimos
direitos e interesses das empresas suas associadas e assegurar a sua
representação junto de quaisquer entidades públicas,
nomeadamente os órgãos autárquicos;2. Promover
o bom entendimento e solidariedade entre os seus associados, bem como
a harmonização, quer geral quer a nível regional
dos respectivos interesses;3. Criar e manter serviços técnicos
de informação e estudo, prestando às empresas associadas
as informações solicitadas bem como apoio técnico
e consultadoria nos moldes e condições que as sucessivas
gerências entendam adequados;4. Promover a valorização
profissional dos gestores e trabalhadores através da formação
profissional e suas formas de aprendizagem, especialização,
reclassificação, reciclagem, promoção e
aperfeiçoamento;5. Instalar serviços comuns das empresas
associadas no domínio de secretariado, reprografia, contabilidade
computorizada, documentação, etc.;6. Promover exposições
permanentes ou através de feiras locais dos produtos realizados
pelas empresas suas associadas com vista à promoção
de vendas no mercado interno e de exportação;7. Lançar
as iniciativas necessárias e praticar tudo quanto possa contribuir
para o progresso técnico, económico e social, exercendo
nomeadamente a actividade do ensino profissional;8. Organizar todos
os serviços indispensáveis à realização
da sua finalidade.
Artigo 3ºA Associação pode filiar-se em organismos
congéneres.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 5º
1. Podem ser sócios da Associação todas as empresas,
singulares ou colectivas, que exerçam no concelho de Guimarães
e outros, quaisquer actividades económicas de comércio,
indústria ou serviços.
2. As Associações sectoriais ou sub-sectoriais e concelhias
existentes ou a constituir no concelho de Guimarães podem filiar-se
na Associação.
3. A admissão dos sócios é da competência
da Direcção, podendo os candidatos não admitidos
recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral especialmente
convocada para o efeito.
Artigo 6º
1. Os sócios da Associação Comercial e Industrial
de Guimarães serão agrupados por sectores de actividade
(Comércio Indústria e Serviços), sendo-lhes permitida
a integração em organismos, criados ou a criar, coordenadores
das suas actividades e que os representarão junto de quaisquer
entidades, públicas ou privadas.
Artigo 7º
São direitos dos sócios, em particular:
1. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
2. Eleger e ser eleitos;
3. Usufruir de todos os benefícios da Associação
e utilizar os seus serviços nas condições estabelecidas
pela Direcção.
Artigo 8º
São deveres dos sócios:
1. Pagar pontualmente as quotas em conformidade com a tabela e demais
condições aprovadas em deliberação conjunta
da Direcção e Conselho Fiscal;
2. Prestar colaboração efectiva em trabalhos promovidos
pela Associação;
3. Exercer os cargos para que foram eleitos;
4. Cumprir os Estatutos e demais regulamentação.
Artigo 9º
A perda da qualidade de sócio e, bem assim, o regime penal aplicável
em caso de incumprimento dos deveres de sócios serão estabelecidos
por regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, sob
proposta da Direcção.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10º
São órgãos da “Associação Comercial
e Industrial de Guimarães” a Assembleia Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal.1. As actividades sectoriais da Associação
poderão constituir Conselhos de Sector os quais terão
função meramente consultiva;2. A Assembleia Geral fixará,
sob proposta da Direcção, o modo de constituição
e a forma de funcionamento dos conselhos a que se refere o número
anterior.
Artigo 11º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho
Fiscal serão eleitos por três anos e pode verificar-se
a reeleição por uma ou mais vezes.
Artigo 12º
1. A eleição far-se-á por listas com a indicação
dos órgãos e respectivos cargos, bem como de um suplente
para cada cargo, que substituirá o titular em caso de renúncia,
ausência injustificada superior a noventa dias ou impedimento
deste, seguidos do nome completo dos candidatos, sem prejuízo
das regras específicas previstas para a Assembleia Geral e constantes
dos artigos 14º a 20º dos Estatutos, em tudo o que colida
com o presente artigo.2. As listas deverão ser subscritas por
um número mínimo de trinta sócios;
Artigo 13º
1. Em qualquer dos órgãos associativos, cada um dos seus
titulares tem direito a um voto, tendo o presidente voto de desempate;
2. Nenhum sócio poderá estar representado em mais do que
um dos órgãos da Associação.
Secção II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios
no pleno gozo dos seus direitos associativos, e será dirigida
por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.1.
Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos associativos os sócios
que, não estando suspensos, tenham as suas quotas pagas até
sessenta dias antes da realização de qualquer Assembleia
Geral.
Artigo 15º
A Presidente incumbe convocar as Assembleias Gerais e dirigir
os respectivos trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos para
os diferentes cargos dos órgãos sociais: ao Vice-Presidente
incumbe substituir o Presidente no caso de impedimento temporário
ou, sendo definitivo, até às eleições seguintes:
aos Secretários cabe auxiliar o Presidente e elaborar as respectivas
actas.
Artigo 16º
À Assembleia Geral compete:1. Eleger a respectiva mesa, bem como
a Direcção e o Conselho Fiscal;2. Aprovar e alterar os
Estatutos e Regulamentos da Associação;3. Definir as linhas
gerais de actuação da Associação;4. Discutir
e votar anualmente o Relatório e Contas de Gerência e o
Parecer do Conselho Fiscal;5. Deliberar sobre o recurso de eleição
ou rejeição de sócios e da aplicação
de penalidades pela Direcção;6. Deliberar sobre a criação
de delegações e de grupos de trabalho;7. Apreciar e deliberar
sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada,
bem como exercer todas as outras funções que lhe sejam
atribuídas estatutariamente.
Artigo 17º
A Assembleia Geral reunirá:1. Ordinariamente até 31 de
Março de cada ano para apreciar o Relatório e Contas da
Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos à
gerência do ano findo;2. Extraordinariamente sempre que o seu
Presidente a convoque por sua iniciativa, a pedido da Direcção,
do Conselho Fiscal, para os efeitos do nº 3, do artº 5º
ou ainda quando, por escrito, seja requerida por um número de
associados, no gozo dos seus direitos, não inferior a 50 sócios
efectivos da Associação, só podendo funcionar,
neste caso, desde que esteja presente noventa por cento dos sócios
que a requereram.
Artigo 18º
A convocação da Assembleia Geral será feita por
meio de publicação em dois, pelo menos, jornais locais
com antecedência mínima de 10 dias devendo ser indicado
dia, hora e local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 19º
A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória
com a presença da maioria dos sócios ou qualquer número,
passado meia hora da designada para o seu início.
Artigo 20º
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas
por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo a votação
feita obrigatoriamente por escrutínio secreto sempre que envolva
mérito ou demérito de alguém, ou seja requerido
por algum dos sócios presentes.1. A deliberação
sobre a dissolução da Associação só
será válida desde que obtenha o voto favorável
de mais de setenta e cinco por cento da totalidade dos sócios
no pleno gozo dos seus direitos.
Sub-secção I
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 21º
A organização do processo eleitoral compete à mesa
da Assembleia Geral que, nomeadamente, deve:1. Promover o recenseamento
eleitoral;2. Garantir a publicidade do acto eleitoral;3. Promover a
confecção e distribuição das listas de voto;4.
Assegurar o expediente das listas apresentadas.
Artigo 22º
A Mesa da Assembleia Geral promoverá, até trinta dias
antes da data prevista para a realização das eleições
o recenseamento geral dos eleitores;1. Os cadernos eleitorais ficarão
patentes na sede da Associação trinta dias antes da data
prevista para elas, onde se manterão até oito dias após
a realização do acto eleitoral;2. Da inscrição
ou omissões irregulares no recenseamento pode qualquer eleitor
reclamar até quinze dias antes do acto eleitoral para a Mesa
da Assembleia Geral que decidirá no prazo de quarenta e oito
horas.
Artigo 23º
Só podem ser eleitos os sócios que:1. Constem do respectivo
caderno eleitoral;2. Exerçam, pelo menos há seis meses
qualquer das actividades representadas pela Associação.
Artigo 24º
A apresentação de candidaturas deverá ser feita
até vinte dias antes da data designada para a realização
das eleições.
Artigo 25º
Os candidatos serão identificados:1. Quando se trate de pessoas
singulares, pelo nome, número de sócio, idade, estado,
naturalidade e residência;2. Quando se trate de pessoas colectivas,
pela denominação ou firma, sede e o nome, idade, estado
e residência e funções que desempenha na empresa
o respectivo representante.
Artigo 26º
As relações dos candidatos às eleições
estarão patentes na Secretaria da Associação desde
a data da sua apresentação até ao termo do prazo
estabelecido para impugnação dos actos eleitorais.
Artigo 27º
A votação será secreta
1. Não é permitido o voto por procuração;
2. É permitido o voto por correspondência desde que:
2.1. A lista respectiva esteja contida em subscrito fechado;
2.2. Dos respectivos subscritos conste a assinatura ou firma dos sócios
autenticada por carimbo da empresa;
2.3. Os subscritos sejam endereçados ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral por correio registado;
1. É permitido o corte de qualquer dos nomes constantes das listas
sujeitas a sufrágio, mas é proibida, sob pena de nulidade
da lista, a substituição de qualquer deles.
Artigo 28º
A mesa de voto deverá ser constituída por um Presidente
e dois Secretários designados pela Mesa da Assembleia Geral com
a antecedência mínima de cinco dias antes do acto eleitoral;
na mesa de voto terá assento um representante de cada uma das
listas apresentadas a sufrágio.
Artigo 29º
Concluída a votação a mesa de voto redigirá
uma acta da qual constarão, obrigatoriamente, os resultados eleitorais
apurados e quaisquer ocorrências extraordinárias que se
verifiquem, devendo a acta ser assinada pelo Presidente, Secretários
e representantes de cada lista que hajam tido efectivo assento na mesa.
Artigo 30º
A Assembleia Eleitoral funcionará durante três horas a
contar da sua abertura.
Artigo 31º
O acto eleitoral pode ser impugnado:
1. Se os candidatos eleitos não reunirem as condições
de elegibilidade;
2. Se basear em irregularidades processuais;
3. Se fôr fundamentada e apresentada por escrito ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral até três dias após o
encerramento da Assembleia Eleitoral
.SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 32º
Os poderes de gerência e representação da Associação
são confiados à Direcção, composta por um
Presidente e quatro Vice-Presidentes para as áreas do Comércio,
Serviços/Formação Profissional, Indústria
e Financeira/Administrativa.
1. A Direcção, sob proposta do Vice-Presidente titular
do pelouro respectivo poderá nomear, para cada uma das áreas
sectoriais referidas supra, até ao máximo de cinco Directores,
aos quais caberá coadjuvar o Vice-Presidente que os indicou no
exercício das suas funções.
2. Os Directores nomeados para cada uma dessas áreas são
solidariamente responsáveis pelas acções ou omissões
tomadas contrariamente às deliberações da Direcção,
disposições legais, estatutárias ou regulamentares.
Artigo 33º
Compete à Direcção:
1. Dirigir e organizar a Associação, fazendo executar
os programas de acção próprios e os programas aprovados
pela Assembleia Geral;
2. Elaborar o Relatório e Contas da gerência de cada exercício;
3. Assegurar a gestão financeira da Associação;
4. Aprovar o Regulamento da Direcção;
5. Dinamizar o funcionamento dos Conselhos de Sector;
6. Estabelecer, sob proposta dos representantes sectoriais, os limites
a que hão-de obedecer os acordos para as convenções
colectivas de trabalho;
7. Realizar, no geral, todos os actos julgados convenientes à
realização dos fins da Associação, nomeadamente
a celebração de protocolos ou acordos com outros organismos.
Artigo 34º
A Direcção poderá delegar genericamente qualquer
dos seus poderes num ou mais membros dela, ou, especificamente, em quem
entender.
Artigo 35º
Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
3. Promover a coordenação geral dos diversos sectores
da Associação;
4. Orientar superiormente os respectivos serviços;5. Exercer
todas as outras funções que lhe sejam atribuídas
pelos Estatutos e Regulamentos da Associação.
Artigo 36º
Aos Vice-Presidentes compete cooperar com o Presidente, substituí-lo
nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções
por eles delegadas.
SUB-SECÇÃO I
REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Artigo 37º
1. A Direcção reunirá sempre que julgue necessário,
a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus
membros, mas obrigatoriamente todos os meses;
2. As deliberações serão tomadas por maioria dos
votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e constando do respectivo
Livro de actas;
3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis
pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições
legais, dos Estatutos ou dos Regulamentos da Associação,
ficando porém isentos de responsabilidade os membros da Direcção
que tenham emitido voto contrário à deliberação
tomada ou que, não tendo estado presente à reunião
respectiva, lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem.
ARTº 38º
Para obrigar a Associação são necessárias
as assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos Vice-Presidentes,
ou de três Vice- Presidentes.
1. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente
da Direcção ou, em seu nome, por qualquer outro Director
ou por funcionário qualificado a quem estejam atribuídos
poderes para tanto.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39º
O Conselho fiscal é composto por três membros, sendo um
Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 40º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar os Livros da Escrita, conferir a Caixa e fiscalizar os actos
de administração financeira;
2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção;
3. Dar parecer sobre as aquisições e as alienações
de bens imóveis para e da Associação;
4. Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas
por Lei ou pelos presentes Estatutos.
Artigo 41º
Compete especialmente ao Presidente do Conselho Fiscal:
1. Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
2. Exercer todas as funções que lhe são atribuídas
pelos Estatutos e Regulamentos da Associação;
SUBSECÇÃO I
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 42ºO Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado
pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, a pedido da Direcção
ou da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 43ºAs deliberações do Conselho Fiscal serão
tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto
de qualidade e constarão do respectivo Livro de Actas.
Artigo 44ºO Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões
da Direcção e vice-versa, tomando parte na discussão
dos assuntos tratados mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DISCIPLINA ASSOCIATIVA
Artigo 45º
As infracções cometidas pelos Associados contra o disposto
nestes Estatutos e nos Regulamentos da Associação ou,
ainda, a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia
Geral e da Direcção, serão punidas nos termos do
Regulamento Disciplinar a ser elaborado pela Direcção.
Artigo 46º
A aplicação das penas previstas no Regulamento Disciplinar
é da competência da Direcção.
1. A pena de expulsão, se vier a ser prevista, terá que
ser ratificada pela primeira Assembleia Geral que se realize após
a sua aplicação, considerando-se a mesma como preventiva
até essa ratificação;
2. Nenhuma pena será aplicada sem que o Associado conheça
a acusação contra si deduzida e se lhe conceda um prazo
não inferior a dez dias para apresentar a sua defesa, à
qual poderá juntar documentos e requerer a apreciação
de quaisquer outros meios de prova.
3. Da aplicação de qualquer pena pode o Associado recorrer
para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO
Artigo 47º
Constituem receitas da Associação:1. produto das jóias
e quotas pagas pelos Associados;2. Os juros e outros rendimentos de
bens que possuir;3. Outras receitas eventuais regulamentares;4. O produto
das multas aplicadas aos Associados se tais vierem a ser combinadas
no Regulamento Disciplinar;5. Quaisquer outros benefícios, donativos
ou contribuições permitidas por Lei.
Artigo 48º
Constituem despesas da Associação:1. Todos os pagamentos
relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários
à sua instalação, funcionamento e execução
das suas finalidades estatutárias e regulamentares.CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 50º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação
de três quartos dos membros da Assembleia Geral presentes em sessão
expressamente convocada pela Direcção para o efeito.
Artigo 51º
A Associação só poderá ser dissolvida nos
termos do n.º 1 do art. 20º.1. A Assembleia Geral que votar
a dissolução designará os liquidatários
e indicará o destino do património disponível.2.
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação
e execução destes Estatutos serão decididos em
reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Direcção
e Conselho Fiscal.